TÍTULO
I
Das
Infrações e Penalidades
Art.
1 - As infrações à legislação sanitária
federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais,
são as configuradas na presente Lei.
Art.
2 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- apreensão de produto;
IV
- inutilização de produto;
V
- interdição de produto;
VI
- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII
- cancelamento de registro de produto;
VIII
- interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX
- proibição de propaganda;
X
- cancelamento de autorização para funcionamento de
empresa;
XI
- cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art.
3 - O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§
1 - Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração não teria ocorrido.
§
2 - Exclui a imputação de infração a causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais
ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar
avaria, deterioração ou alteração de produtos
ou bens do interesse da saúde pública.
Art.
4 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I
- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II
- graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
- gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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