CAPÍTULO
II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos
de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores
de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à
saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos
de produtos para saúde; necrotérios, funerárias
e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia
e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos,
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles
para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento
à saúde; serviços de acupuntura; serviços
de tatuagem, dentre outros similares.
CAPÍTULO
III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos
de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas
e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar
a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos
gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à
proteção dos trabalhadores, a preservação
da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos
recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação
dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características
dos resíduos gerados e na classificação constante
do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais
relativas à coleta, transporte e disposição final
dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas
pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.
1 - MANEJO: O manejo dos RSS é
entendido como a ação de gerenciar os resíduos
em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração
até a disposição final, incluindo as seguintes
etapas:
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste
na separação dos resíduos no momento e local
de sua geração, de acordo com as características
físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico
e os riscos envolvidos.
1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no
ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes
que evitem vazamentos e resistam às ações de
punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento
deve ser compatível com a geração diária
de cada tipo de resíduo.
1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados
em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento,
impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados
os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento
ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida
de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados
e ser resistente ao tombamento.
1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de
cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para
vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados
em recipientes constituídos de material compatível com
o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques,
com tampa rosqueada e vedante.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste
no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos
contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações
ao correto manejo dos RSS.
1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no
traslado dos resíduos dos pontos de geração até
local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento
externo com a finalidade de apresentação para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado
atendendo roteiro previamente definido e em horários não
coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos
e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas
ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo
de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo
de resíduos.
1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO
- Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os
resíduos já acondicionados, em local próximo
aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro
do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores
e o ponto destinado à apresentação para coleta
externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário
com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo
obrigatória a conservação dos sacos em recipientes
de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado
nos casos em que a distância entre o ponto de geração
e o armazenamento externo justifiquem.
1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação
de método, técnica ou processo que modifique as características
dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando
o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou
de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio
estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes
casos, as condições de segurança para o transporte
entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas
para tratamento de resíduos de serviços de saúde
devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução
CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização
e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária
e de meio ambiente.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste
na guarda dos recipientes de resíduos até a realização
da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado
para os veículos coletores.
1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção
dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem
na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento
externo) até a unidade de tratamento ou disposição
final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação
das condições de acondicionamento e a integridade dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo
estar de acordo com as orientações dos órgãos
de limpeza urbana.
1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços
de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810
e NBR 14652 da ABNT.
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL
- Consiste na disposição de resíduos no solo,
previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios
técnicos de construção e operação,
e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução
CONAMA nº.237/97.
Capítulo
IV - RESPONSABILIDADES
2. Compete aos serviços geradores de RSS:
2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios
técnicos, legislação ambiental, normas de coleta
e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras
orientações contidas neste Regulamento.
Capítulo
V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE - PGRSS
4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações
relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas
suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final, bem como
as ações de proteção à saúde
pública e ao meio ambiente.
Classificação
GRUPO A
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos
que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
- Resíduos resultantes da atenção à saúde
de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com
relevância epidemiológica e risco de disseminação
ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração,
lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que
gere este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência
à saúde, que não contenha sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e
outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos
ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação
diagnóstica.
10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços
de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
GRUPO
B
Resíduos contendo substâncias químicas que podem
apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade.
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).
11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos
a processo de neutralização para alcançarem pH
entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora
de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes.
11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo
de recuperação da prata ou então serem submetidos
ao constante do item 11.16.
11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser
acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados
para recuperação.
*
Fórmula para neutralizar o revelador:
1
litro revelador
10 litro de água
100 ml de vinagre
GRUPO
C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção
especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização
é imprópria ou não prevista.
GRUPO
D
Resíduos que não apresentem risco biológico,
químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos,
peças descartáveis de vestuário, resto alimentar
de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises,
equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores, podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes de assistência à
saúde
ACONDICIONAMENTO
13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações
dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos
impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação
conforme o item 13.2 deste Regulamento.
GRUPO
E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas
de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas,
pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares;
micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas;
e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório
(pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros
similares.
14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente,
no local de sua geração, imediatamente após o
uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes
à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados,
atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97
da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes
para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem
ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis,
sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível
com a geração diária deste tipo de resíduo.
14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados
quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível
de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do
recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o
armazenamento externo destes resíduos podem ser feitos nos
mesmos recipientes utilizados para o Grupo A.
14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência
à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial
de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes
não necessitam de tratamento.
CAPÍTULO
VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL
16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização,
coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos,
deve ser submetido a exame médico admissional, periódico,
de retorno ao trabalho, de mudança de função
e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do
MTE ou em legislação específica para o serviço
público
16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o
Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido
o calendário previsto neste programa ou naquele adotado pelo
estabelecimento.
16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial
sorológico para avaliação da resposta imunológica..
17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados
de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho
e Emprego .
18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos
deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido
sob educação continuada para as atividades de manejo
de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal,
dos materiais e dos ambientes.
18.1- A capacitação deve abordar a importância
da utilização correta de equipamentos de proteção
individual - uniforme, luvas, avental impermeável, máscara,
botas e óculos de segurança específicos a cada
atividade, bem como a necessidade de mantê-los em perfeita higiene
e estado de conservação.
19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo
os que atuam temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos
nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem conhecer
o sistema adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de
segregação de resíduos, reconhecer os símbolos,
expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização
dos abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis
à completa integração ao PGRSS.
20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa
de educação continuada, independente do vínculo
empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas:
• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;
• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza
pública e de vigilância sanitária relativas aos
RSS;
• - Definições, tipo e classificação
dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
• - Formas de reduzir a geração de resíduos
e reutilização de materiais;
• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
• - Identificação das classes de resíduos;
• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos
de coleta;
• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos
de Proteção Individual-EPI e Coletiva-EPC;
• - Orientações sobre biossegurança (biológica,
química e radiológica);
• - Orientações quanto à higiene pessoal
e dos ambientes;
• -Orientações especiais e treinamento em proteção
radiológica quando houver rejeitos radioativos;
• - Providências a serem tomadas em caso de acidentes
e de situações emergenciais;
• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos
sólidos no município;
• - Noções básicas de controle de infecção
e de contaminação química.
20.1 - Os programas de educação continuada podem ser
desenvolvidos sob a forma de consorciamento entre os diversos estabelecimentos
existentes na localidade.
Obs.:
Para recolhimento do lixo Hospitalar em Anápolis fazer solicitação
à GC AMBIENTAL, Av. Brasil Sul nº 3679 pelo telefone:
3313 3283 /
3313 3865 com Eulálio ou Alexandre.